Reconhecimento de dano moral ao consumidor é cada vez menor em processos contra bancos

Doutor em processo civil explica que os bancos são os maiores cobradores de dívidas indevidas. (Reprodução)

Com informações da assessoria

MANAUS – A consumidora Jeany Nascimento foi parar no cadastro de inadimplentes por conta da “perspicácia” de um banco. Conforme o Processo Nº 0676996-67.2021.8.04.0001, foram descontados indevidamente R$ 9,5 mil da sua conta bancária referente a empréstimos. A cliente entrou em processo contra o banco, porém, na decisão, a juíza destacou que a requerente “não comprovou a infringência a um direito de personalidade”.

Outra amazonense prejudicada foi Nayara de Lima. Ela entrou com uma ação na justiça após o seu banco debitar valores referentes ao “Invest Fácil”, mesmo ela não tendo contratado o serviço. Porém, o relator do processo negou provimento ao recurso interposto por “inexistir prática ilícita que tenha causado danos à recorrente”.

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Para Frank César, doutor em processo civil, as instituições bancárias, via de regra, são as maiores cobradoras de dívidas indevidas, muitas das quais oriundas de “golpes” praticados por terceiros, simulando e finalizando empréstimos em nome de vítimas.

Conforme ainda explica o advogado, o juízo entendeu que só houve a cobrança indevida, sendo devido à repetição do indébito (valor não devido, mas cobrado), condenando o banco réu a devolver a dobra do que descontou/cobrou, por força do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

“Entretanto, o juízo afastou os danos morais, por entender que não houve dano à personalidade da consumidora. Ao meu sentir, o dano moral é devido, pela afetação no psicológico da consumidora e, ademais, temos o caráter pedagógico da condenação, de modo a coibir a continuidade de tais práticas, no universo difuso de consumidores”, ressalta Frank.

Segundo o advogado Thiago Coutinho, é necessário que a vítima, por meio de seu advogado, faça prova de que aquele evento danoso extrapolou a medida do razoável. “Deve demonstrar que a conduta do fornecedor gerou um dano emocional que não deve ser suportado pela vida cotidiana. Nesse caso, ao que parece, foi o entendimento do magistrado”.

Mero aborrecimento

Para Dr. Frank, o judiciário vem se apegando à teoria do “mero aborrecimento”, ou seja, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Mas, segundo o especialista, o judiciário deixa de punir o causador do dano e acaba fomentando os interesses das grandes empresas, “que é melhor correr o risco de uma condenação do que deixar de ganhar ilicitamente num número enorme de consumidores desavisados”.

“Essa corrente jurisprudencial, que pode ser resumida neste julgamento de 2009 do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 844.736: ‘Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar’. Nós advogados sentimos no cotidiano forense, as milhares de sentenças que afastam o dano moral, em detrimento da teoria do ‘mero aborrecimento’. Agora, fica o questionamento, em referência ao caso sob análise: quem não é afetado em sua psique, quando tem seus proventos extraídos de maneira ilícita por aquele a quem se confia para a guarda de seu dinheiro?”, pondera.

Indenizações ínfimas

Advogados reclamam dos valores de indenizações definidos por juízes no Amazonas em ações sobre direito do consumidor. Um dos casos específicos são os que envolvem bancos. Segundo os advogados, não há um parâmetro e os valores vão desde os mais “exorbitantes” até “ínfimos” – menor que um salário-mínimo. Em agosto deste ano, os advogados consumeristas se reuniram na sede da OAB/AM para discutir vários desafios que vêm enfrentando, inclusive, sobre as indenizações ínfimas.

De acordo com o advogado César, as condenações em relação aos danos morais, quando concedidos, vêm diminuindo, ao ponto de, em 2010, terem condenações, em média, de R$ 10 mil, para as empresas infratoras do CDC, hoje a média é entre R$ 3 mil e R$ 5 mil.

”Isso é em função do chamado ‘desvio produtivo’, ou seja, nos eventos de desvio produtivo, o principal bem ou interesse jurídico atingido seria a integridade psicofísica da pessoa consumidora, enquanto, na realidade, são o seu tempo vital e as suas atividades existenciais – como trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social, familiar etc. Por conseguinte, o lógico é concluir que as situações de desvio produtivo do consumidor acarretam, no mínimo, dano moral lato sensu indenizável”, pontuou.

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