Diretrizes para teletrabalho de magistrados são discutidas por corregedores de Justiça do Brasil

Corregedores-gerais discutem a prática do teletrabalho para magistrados (Foto: Raphael Alves/TJAM)

Com informações da assessoria

MANAUS (AM) – O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE) divulgou uma Carta com enunciados tratando sobre a prática do teletrabalho para magistrados. Os enunciados são resultantes de um amplo debate realizado pelos corregedores, cuja a possibilidade de trabalho remoto para magistrados foi o tema central do 86º Encontro do colegiado.

Os enunciados foram assinados pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha, que exerce a função de 1ª Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais, e por demais 28 desembargadores que compõem a atual gestão do colegiado.

A Carta, com os enunciados, destaca a importância do teletrabalho no Poder Judiciário brasileiro, conforme autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no entanto, alerta para a necessidade do teletrabalho, entre magistrados, ser exercido em conformidade com as diretrizes indicadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979.

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Dentre o entendimento do colegiado acerca da prática do teletrabalho para magistrados, os corregedores-gerais alertam sobre a importância da presença do magistrado na comarca, principalmente durante o horário de expediente, para cumprimento da regra do art. 35, VI, da Loman, e também para a gestão presencial de sua unidade jurisdicional.

Os corregedores-gerais, nos enunciados, reconhecem que o teletrabalho não se confunde com autorização para residir fora da comarca, sendo imperiosa a necessidade de o magistrado permanecer na cidade em que exerce suas atividades laborais.

Afirmam que a concessão de teletrabalho a servidores e magistrados de 1º grau pressupõe a manifestação prévia da Corregedoria Geral da Justiça, bem como a realização de estudo de viabilidade técnica acerca das condições estruturais e tecnológicas da comarca e a apresentação de declaração do requerente de que possui equipamentos adequados e suficientes. Afirmam, ainda, que a concessão de teletrabalho não implicará despesas para o Tribunal e tampouco obrigação de prover equipamentos de informática e serviço de internet.

Ratificam a necessidade de o magistrado instruir o requerimento de teletrabalho com planos de trabalho, de gestão e de supervisão dos serviços da unidade judicial. Alertam que a concessão de teletrabalho ao magistrado não o desobriga do dever de atendimento previsto no art. 35, IV da Loman.

Os corregedores-gerais asseveram que o teletrabalho não dispensa o magistrado do cumprimento das escalas de plantão presencial e substituições e, por fim, recomendam que a regulamentação do teletrabalho de magistrado de 1º grau seja realizada pelo Plenário ou Órgão Especial, onde houver, de acordo com os princípios da razoabilidade e discricionariedade, uma vez que excepciona norma prevista em lei complementar.

Os debates que resultaram na elaboração da Carta foram realizados por meio de videoconferência, sendo precedidos por palestra proferida pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Emmanoel Pereira, que é presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ e relator da proposta de ato normativo que trata do tema.

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