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‘Balões de ensaio’: pré-candidaturas avaliam aceitação dos eleitores e buscam apoio, analisa cientista político
Da esquerda para direita: Wilker Barreto, Maria do Carmo Seffair, Amom Mandel, Alberto Neto e Roberto Cidade, pré-candidatos confirmados (Composição: Weslley Santos/Revista Cenarium)
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28 de março de 2024
Marcela Leiros – Da Revista Cenarium
MANAUS (AM) – Apesar de haver cinco pré-candidaturas à Prefeitura de Manaus, que se colocam no cenário para testar a aceitação dos eleitores e a densidade de votos, os nomes só serão realmente confirmados no dia 5 de agosto, data limite para os partidos realizarem as convenções partidárias a fim de confirmar candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereador e formação de coligações. Até lá, aqueles que desejam disputar o cargo eletivo se articulam.
Em Manaus, cinco nomes já oficializaram a pré-candidatura: Maria do Carmo Seffair (Novo), Wilker Barreto (Mobiliza), Amom Mandel (Cidadania), Alberto Neto (PL) e Roberto Cidade (União Brasil). O prefeito David Almeida (Avante), que deve ser candidato à reeleição, disse que vai aguardar o momento oportuno para tratar sobre o assunto.
À REVISTA CENARIUM, o cientista político Breno Rodrigo de Messias Leite analisa que as pré-candidaturas são “balões de ensaio” para os candidatos que irão concorrer nas eleições majoritárias e que há cinco causas dessas pré-candidaturas, desde a posição nas pesquisas eleitorais até a articulação pela busca do apoio de lideranças.
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“Candidaturas competitivas precisam de apoio orgânico, popularidade expressiva e inserção na comunidade de eleitores da municipalidade“, avalia o cientista político, acrescentando quais são as causas. “Em primeiro lugar, o posicionamento do nome do candidato nas pesquisas eleitorais. As pesquisas eleitorais avaliam as margens de crescimento, o grau de rejeição, a percepção do eleitorado, entre outras amostras”, destaca.
Em segundo lugar, ele cita uma avaliação da liderança entre as pessoas do mesmo partido. “Em segundo, as pré-candidaturas mensuram o poder objetivo das lideranças entre seus correligionários e a força do seu nome nas instâncias partidárias”, afirma.
Em terceiro e quarto lugares, há a avaliação da possibilidade de coligações partidárias e a articulação com lideranças nacionais. “Em terceiro, as pré-candidaturas indicam a capacidade de liderar uma coligação multipartidária, as suas contradições axiológicas e os interesses em conflito. Em quarto, os pré-candidatos buscam apoio e articulam-se com as lideranças nacionais, como os presidenciáveis, as lideranças partidárias, os presidentes das casas legislativas, etc.”, diz.
Por último, o cientista político acrescenta a aceitação dos nomes pelo público. “As pré-candidaturas observam com muita atenção a aceitação do nome pelo eleitorado”, conclui.
O que pode e o que não pode
O período de pré-campanha vai até o dia 16 de agosto. De acordo com a legislação eleitoral (Lei 9.5014/1997, a Lei das Eleições), durante esse tempo, a menção à candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos — sob risco de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil à empresa responsável, os partidos, as coligações, candidatas e candidatos.
Pré-candidatas e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação, emissoras de rádio e de televisão devem conferir tratamento igual aos participantes. A lei ainda libera a realização de eventos, como encontros, e a divulgação pela comunicação intrapartidária.
Além disso, é permitida a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes de filiadas e filiados que participarão da disputa e a realização de debates. Podem ocorrer divulgações de atos de parlamentares e debates legislativos e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, sempre sem pedido de votos.
É proibida a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. Ainda é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
A lei também estabelece que “será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.
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