Campanha antecipada é denunciada no interior do AM e Ministério Público faz alerta

Ações ocorreram em Boca do Acre, no Amazonas e podem ter como consequência condenação a oito anos de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado. (Divulgação)

Da Revista Cenarium*

MANAUS – O Ministério Público Eleitoral em Boca do Acre (a 1.026 quilômetros de Manaus), pela Promotora Eleitoral Míriam Figueiredo da Silveira, expediu, no último dia 22, recomendação geral quanto às condutas que configuram propaganda eleitoral irregular e, portanto, devem ser evitadas por candidatos e eleitores daquele município.

Com o adiamento das eleições municipais para 15 de novembro, determinado pela Emenda Constitucional 107/2020, a propaganda eleitoral somente é permitida após 27 de setembro deste ano. Entretanto, em Boca do Acre, o órgão ministerial já recebeu três denúncias de propaganda eleitoral antecipada.

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A propaganda antecipada subliminar ou invisível se caracteriza quando, leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, por meio de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

O desrespeito à vedação constitucional sujeita o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda, quando comprovado o seu prévio conhecimento, a multa que vai de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.

“Dependendo do caso concreto, a propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular se torna um instrumento tão lesivo à democracia que pode até desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição”, alerta Míriam Figueiredo da Silveira.

A propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular também pode causar infringência ao princípio da legalidade, caracterizando improbidade administrativa (art. 11, I, Lei nº 8.429/1992), sujeitando o responsável às cominações do art. 12, inciso III: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, pelo prazo de três anos.

Na recomendação, a Promotora Eleitoral aponta algumas das condutas vedadas pela legislação eleitoral brasileira:

• Realizar propaganda antecipada na internet em portais, páginas de provedores de acesso e redes sociais como Facebook, Instagram e Whatsapp em desacordo com a legislação eleitoral;
• Adesivar veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus;
• Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor;
• Fixar placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
• Fixar placas, estandartes, faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada;
• Fazer propaganda por meio de outdoors, sob pena de retirada imediata do material;
• Pichação e pinturas;
• Simular urnas;
• Realizar showmícios e apresentações artísticas;
• Veicular propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e
• Fazer qualquer espécie de propaganda subliminar, inclusive em calendários, cartões de felicitações, faixas etc.

Tais vedações não são exaustivas e não excluem a responsabilização civil, administrativa e criminal do infrator, previstas na Lei 9.504/97 e demais leis e atos normativos que veiculem a matéria.

(*) Com informações da assessoria

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