Com propaganda ao lado de Eduardo Braga, Mayra Dias é suspeita de cometer crime eleitoral

"Santinho" com Mayra Dias e Eduardo Braga foram distribuídos no centro da cidade neste sábado, 3 (Divulgação)
Ívina Garcia – Da Revista Cenarium

MANAUS – A candidata à deputada estadual, Mayra Dias (Avante), é suspeita de cometer crime eleitoral, após ter material gráfico, conhecido como “santinho”, distribuído no centro de Manaus, nesse sábado, 3, onde mostra Mayra ao lado de Eduardo Braga (MDB), integrante de coligação adversária. Especialista consultado pela REVISTA CENARIUM diz que só é possível afirmar que é crime eleitoral quando há provas de que o material foi produzido pela equipe dos candidatos.

A reportagem tentou contato telefônico com a assessoria da candidata, mas não obtive retorno té a publicação desta matéria.

O partido Avante de Mayra faz parte da coligação “Aqui é trabalho“, composta pelos partidos PL, PP, Republicanos, PSC, PTB, Patriota, PRTB, PMN e o União Brasil do candidato ao governo Wilson Lima. Já o candidato Eduardo Braga, concorrendo à mesma vaga de Lima, faz parte da coligação “Juntos somos mais fortes”, que compõem chapa com PT, PDT e o MDB.

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De acordo com a Lei eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 45 e 54, as inserções e propagandas devem conter apenas candidatos e apoiadores filiados nos partidos que compõem mesma chapa.

Art. 45, § 6º

É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

Com o art. 54, caput

Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais

Na foto do material publicitário que circula pelas redes sociais é possível identificar além da imagem de Mayra e Eduardo, o número do candidato ao senado Omar Aziz e o slogan “Pra crescer tem que mudar”. É possível notar no cabeçalho que existe numeração de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), apesar de não ser possível a identificação.

Para Flávio Espírito Santo, advogado na área eleitoral, não houve como crime eleitoral até que seja provado, por meio do registro de CNPJ e prestação de contas, a participação de Mayra e Braga na confecção do material divulgado.

Segundo ele, a Lei de Eleições veda a inclusão de participantes de outras agremiações. “Mas é necessário apurar quem foi o responsável pela produção do material, que pode até ser um terceiro apoiador dos dois candidatos que produziu material impresso irregular, e pode ser punido por isso, como o empresário Luciano Hang foi punido pelos impulsionamentos que fez nas eleições presidenciais passadas”, explicou.

Material distribuído no centro de Manaus (Mateus Moura / REVISTA CENARIUM)

A distribuição dos “santinhos” aconteceu durante um “bandeiraço” organizado no centro da capital. O advogado Flávio Terceiro, explica que esse tipo de divulgação pode ser feito como doação entre candidatos que entreguem a mesma chapa.

“É possível que um candidato a outro cargo da mesma coligação faça uma doação de santinhos. Um deputado estadual pode anunciar junto com um deputado federal, um governador pode anunciar junto de um senador, ou outras combinações. Não precisam nem ser dos mesmos partidos, mas precisam ser da mesma coligação”, explicou.

Entretanto, é preciso constar na prestação de contas. “Em tese, cada candidato é responsável pela produção e custeio de seu material de campanha, que deve conter obrigatoriamente o CNPJ da sua candidatura e também a tiragem de santinhos impressos, por exemplo. Essas despesas precisam estar registradas em nota fiscal, que deve ser incluída na prestação de contas”, afirma.

Em consulta feita pela reportagem na tarde deste domingo, 4, no site de Divulgação de Contas, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não foi possível identificar prestação de contas com gráficas no perfil do candidato Eduardo Braga.

A reportagem também consultou a prestação de contas do Avante e não existem lançamentos na aba despesas, bem como não foram apresentados registros de fornecedores até o momento da consulta.

Conforme primeiro parágrafo do Art. 38 da lei eleitoral, todo o material impresso deve conter o número de CNPJ ou CPF do responsável pela confeccção, bem como de quem contratou a empresa e o número de tiragem.

A lei ainda garante em seu segundo parágrafo que: “Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos“.

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