Justiça rejeita recurso de empresa condenada por poluir Rio Solimões no Amazonas

Malhete de juiz e obras jurídicas sobre uma mesa (Reprodução/Internet)
Da Revista Cenarium*

BRASÍLIA – A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou, por unanimidade, recurso da empresa Rota Construções e Pavimentação, condenada por poluir o Rio Solimões em trecho próximo ao município de Tabatinga, no Amazonas. A sentença mantida determinou a reparação dos danos causados e o pagamento de R$ 2 milhões por parte da empresa poluidora, a título de compensação pelos prejuízos ambientais provocados na região.

A infração ambiental foi constatada em 2006 durante fiscalização feita por técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no local. Eles verificaram o derramamento de óleo no leito do rio em local próximo à comunidade indígena Belém do Solimões, além da construção de canteiros de obras sem a devida autorização. Segundo os fiscais, houve tentativa de mascaramento do despejo de detritos a partir de raspagem no solo e soterramento de substâncias.

A fiscalização concluiu que a falta de licenciamento para o depósito apropriado de substâncias tóxicas para a construção do canteiro de obras causou prejuízos ao meio ambiente potencializados pela contaminação do rio e do solo. O MPF moveu, então, ação civil pública para reparar o dano ambiental provocado. Em 2018, a Justiça Federal no Amazonas acolheu o pedido, mas a empresa recorreu da decisão ao TRF1.

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Arte para simbolizar uma decisão judicial (Reprodução/MPF)

A Rota Construções e Pavimentação alegou a prescrição do caso, pelo fato de a irregularidade ambiental ter sido constatada há mais de cinco anos. O MPF ressaltou, no entanto, que a reparação por danos ambientais é imprescritível, sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental de toda a sociedade. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833/AC, com repercussão geral, o que obriga todas as demais instâncias a seguirem o mesmo entendimento em processos similares.

Responsabilidade

No julgamento realizado em 26 de junho, o TRF1 entendeu que ficou comprovada a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao Rio Solimões. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a própria Constituição Federal obrigam o empreendedor a prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente decorrentes da sua atividade. Prevê, ainda, a recuperação do local em caso de degradação.

O TRF1 também concluiu que o valor da indenização fixada pela primeira instância foi proporcional ao dano praticado, visto que tomou por base as multas previstas em lei para o armazenamento irregular de substâncias oleosas e a poluição do meio ambiente. A decisão citou entendimento do STF, que considera o meio ambiente patrimônio comum de toda humanidade e garante sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.

No parecer, o MPF destacou que a Constituição Federal prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. “Desse modo, o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”, conclui a manifestação.

Leia mais: Observatório do Marajó debate na Câmara exploração de petróleo na Foz do Amazonas
(*) Com informações do MPF
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