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Governo do AM demite comissário de polícia após ele apresentar atestado por 15 anos
O ex-comissário da PC-AM Mario Jumbo Miranda Aufiero (Reprodução)
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23 de junho de 2023
Carolina Givoni – Da Revista Cenarium
MANAUS – O Governo do Amazonas demitiu por invalidez o comissário da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM) Mario Jumbo Miranda Aufiero, do quadro de funcionários públicos do Estado, após ele apresentar consecutivos atestados por 15 anos. A exoneração foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 2 e retificada no dia 7 de junho.
O delegado-geral da PC, Bruno de Paula Fraga, determinou a dispensa de Aufiero por meio do memorando interno N° 039/2023-SUBAPO/GP/PCAM, com vigor desde 19 de setembro de 2022, divulgado no DOE N° 34.998.
O tipo de invalidez que provocou o afastamento definitivo de Mario, ex-presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas (Adepol-AM), não foi detalhada no documento público.
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Mandato Classista
A frequência do, agora, ex-comissário, foi alvo do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), que em 2021, apontou que tanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado quanto a Lei Especial da PC-AM limitam a concessão de licenças especiais para exercício de mandato classista.
Uma decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Airton Luís Corrêa Gentil, obrigou Mario a voltar às atividades normais após 15 anos na presidência da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Amazonas (Adepol-AM) recebendo um salário de até R$ 43 mil.
A licença deve ter duração igual ao do mandato e pode ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez, segundo o estatuto da PC. No entanto, Aufiero já acumulava o quinto afastamento por conta do cargo da Adepol. À época, o Governo do Amazonas, por meio da Delegacia-Geral de Polícia Civil (DG), justificou que o limite previsto no art. 129 do Estatuto da PC foi extrapolado.
Já o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas também prevê que condutas puníveis com a pena de demissão estão previstas no artigo 161, parágrafo 3°, que dispõe sobre inassiduidade habitual no inciso 2°, como “habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses”.
Sem respostas
A reportagem tentou contato com Mario Jumbo Miranda Aufiero para obter um posicionamento oficial e, até o fechamento deste material, não recebeu respostas.
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