Governo federal publica decreto de modernização da Zona Franca de Manaus

O benefício fiscal irá abranger bens de tecnologia da informação e comunicação (Divulgação)

Bruno Pacheco – Da Revista Cenarium*

MANAUS – O governo federal publicou, na edição desta sexta-feira, 16, do Diário Oficial da União, o Decreto 10.521, editado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), que amplia os benefícios tributários para as empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A medida regulamenta o inciso sexto, do artigo sétimo, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o artigo segundo da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na ZFM e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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De acordo com as principais alterações, os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), terão isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto de Importação.

Além disso, o investimento em inovação tecnológica, além da pesquisa e desenvolvimento, será contrapartida para recebimento dos benefícios com a finalidade de propiciar o desenvolvimento tecnológico e científico com ganhos econômicos para a sociedade.

Por fim, o texto alterado pelo presidente traz inclusão da possibilidade de investimentos para elevação da aptidão da unidade fabril para a indústria 4.0, o que irá contribuir para diminuir a distância tecnológica do Brasil para outros países.

Ainda conforme o decreto, o benefício fiscal irá abranger bens de tecnologia da informação e comunicação relacionados em ato conjunto dos ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Além disso, os beneficiados deverão investir, anualmente, no mínimo 5% do seu faturamento bruto em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizados na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Suframa.

(*) Com informações do Governo Federal

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