STJ condena conselheiro do TCE-RR a cinco anos de prisão por crime de peculato

Ex-conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima deve cumprir sentença em regime semiaberto (Divulgação/TCE-RR)
Bianca Diniz – Da Revista Cenarium

Boa Vista (RR) – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, o conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), Henrique Manoel Fernandes Machado, pelo crime de peculato, sentenciado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além de ter que ressarcir aos cofres públicos no valor aproximado de R$ 267 mil.

Segundo a ação penal, esse montante teria sido recebido, indevidamente, por ele a título de auxílio-transporte, em 2015, período em que ficou afastado, cautelarmente, do cargo de conselheiro, entre novembro de 2011 e julho de 2014. O ex-diretor de gestão administrativa e financeira do TCE-RR, Otto Matsdorff Júnior, também foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto. Mas a sanção foi substituída para prestação de serviços à comunidade e pela limitação de circulação aos finais de semana.

Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado deve ressarcir valor recebido indevidamente (Reprodução/TCE-RR)

A decisão da Corte Especial determinou, ainda, a perda do cargo de conselheiro. Ele já havia sido condenado a mesma punição, na Ação Penal 327, na qual foi sentenciado à pena de 11 anos e um mês por peculato. Machado deve permanecer afastado das funções públicas até o trânsito em julgado da condenação.

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O Ministério Público Federal (MPF) alegou que o recebimento dos valores durante o afastamento era vedado por lei estadual, além do ex-presidente ter atuado em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira, no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que é proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR.

Otto Matsdorff Júnior deve prestar serviços à comunidade (Reprodução/Facebook)

Divergência

O ministro Francisco Falcão, relator da ação penal, destacou que os réus não negaram o pagamento da verba, mas divergiram de sua qualificação como crime, argumentando que o repasse foi autorizado em procedimento administrativo e preencheu os requisitos legais, em especial a Lei Orgânica da Magistratura (Lomam).

No entanto, o ministro afirmou que prevalece no caso, pelo princípio da especialidade, a lei estadual que veda o recebimento do auxílio-transporte durante o período de suspensão cautelar. Além disso, Falcão considerou que o conselheiro não poderia, na condição de presidente do TCE-RR, ter atuado no processo administrativo que deferiu e ele próprio o pagamento do auxílio-transporte retroativo.

Ao determinar a condenação, o ministro ressaltou que o ex-presidente da Corte de Contas “usou, maliciosamente, o cargo que ocupava para buscar vantagem pessoal ao arrepio de lei expressa, maculando também a imagem do tribunal, além de provocar desfalque de centenas de milhares de reais”.

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